Por intermédio da Portaria CGSN nº 33/2021 foi divulgada a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário de 2022, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS devidos pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), localizados em seus respectivos territórios.
Vigorará, para o ano-calendário de 2022, o sublimite de R$ 3.600.000,00, para os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140/2018.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Portaria CGSN nº 33/2021 - DOU de 25.11.2021)
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