ECF no Lucro Real: desvendando a declaração para empresas A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação anual imposta pela Receita Federal do Brasil que substituiu a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). No próximo...

30 de junho de 2025
Jornal Contábil

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação anual imposta pela Receita Federal do Brasil que substituiu a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). No próximo mês de julho, vencerá o prazo para o envio dessa importante obrigação acessória.

Para as empresas que operam sob o regime tributário do Lucro Real, a ECF assume uma importância ainda maior, sendo a principal ferramenta para demonstrar o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Vamos tirar algumas dúvidas sobre essa obrigação tão importante.

 

O que é a ECF e por que é importante para o Lucro Real?

A ECF é um documento digital que detalha todas as operações que influenciam a base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL. Para empresas no regime do Lucro Real, isso significa apresentar de forma minuciosa:

A complexidade do Lucro Real, que exige a apuração do imposto com base no lucro contábil efetivamente auferido pela empresa, torna a ECF uma ferramenta essencial para que a Receita Federal fiscalize a correta aplicação das normas tributárias e a conformidade dos contribuintes.

 

Prazo de entrega e penalidades

O prazo para a entrega da ECF, anualmente, é até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário subsequente ao da escrituração. Portanto, a ECF referente ao ano-calendário de 2024 deve ser entregue até o dia 31 de julho de 2025.

 

Multa pelo atraso no envio da ECF 2025

O descumprimento do prazo ou a apresentação de informações incorretas ou incompletas na ECF podem gerar multas significativas para a empresa, além de dificultar processos como a compensação de prejuízos fiscais e a obtenção de certidões negativas de débito.

Para empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Real, a multa é calculada em 0,25% por mês-calendário ou fração sobre o lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL do período a que se refere a apuração. Essa multa é limitada a 10% do valor do lucro líquido.

Existem limites máximos para essa multa:

Para as demais pessoas jurídicas (Lucro Presumido, Lucro Arbitrado, Imunes e Isentas):

A multa por atraso é equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta.

Além da multa por atraso, a Receita Federal também pode aplicar penalidades quando a ECF é entregue com dados incorretos, omitidos ou inexatos. Nesses casos, a multa é de 3% sobre o valor omitido, incorreto ou inexato, com um valor mínimo de R$ 100,00.

É importante ressaltar que a Receita Federal tem intensificado a fiscalização das informações declaradas, cruzando dados com outras obrigações e com as próprias informações contábeis.

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