Residência fiscal: cuidados adicionais além da regularidade Já abordei o tema aqui algumas vezes e retorno ao assunto pela sua relevância e por um lançamento feito pelo fisco e sua posterior manutenção por recurso voluntário do contribuinte e decisão do Conselho Administrativo de Recursos Ficais (CARF). Como...

22 de janeiro de 2026
Contábeis

Já abordei o tema aqui algumas vezes e retorno ao assunto pela sua relevância e por um lançamento feito pelo fisco e sua posterior manutenção por recurso voluntário do contribuinte e decisão do Conselho Administrativo de Recursos Ficais (CARF).

Como o aumento de demandas por consultoria, efetivação da saída definitiva e regularização da situação de residência fiscal daqueles que saíram do país há mais de cinco anos aumentou significativamente a partir de meados de 2025, relembro alguns pontos de atenção sobre as regras vigentes.

Ainda que seja possível encontrar na internet artigos dizendo ser a residência fiscal opcional, esse posicionamento não encontra respaldo na legislação e regulamentação vigentes.

Assim, aquele contribuinte que deixa o país com ânimo temporário ou aquele que, embora deixando o país com ânimo definitivo, não entrega a Comunicação de Saída Definitiva do País, e permanece no exterior por 12 meses consecutivos, torna-se não residente no Brasil a partir do primeiro dia do 13º mês de ausência.

Outra polêmica que encontramos em artigos e opiniões acerca do tema diz respeito à escolha da residência fiscal ou mesmo à dupla residência fiscal, que comportam acaloradas defesas a favor e contrárias aos posicionamentos, mas que fogem ao escopo do que pretendo abordar em nossa conversa.

No meu entendimento, somente nos primeiros 12 meses consecutivos de ausência do país o contribuinte pode escolher efetuar sua saída definitiva na efetiva data em que deixa o Brasil ou adotar como data da sua saída a data do adimplemento da sua condição de não residente, ou seja, o primeiro dia do 13º mês de ausência. 

Essa opção somente estará presente se existir tratamento recíproco ou acordo internacional para se evitar a bitributação e a evasão fiscal entre o Brasil e o país de destino. Caso contrário, havendo rendimento do contribuinte no exterior, poderá ocorrer a bitributação desse rendimento.

Fechando essa introdução, vale destacar que o contribuinte que deixa o país deve entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte e a Declaração de Saída Definitiva do País, considerando as regras vigentes, até o último dia útil de maio do ano seguinte ao da saída. 

A Comunicação de Saída Definitiva permite ao contribuinte, além de alterar seus dados de residência no cadastro das pessoas físicas, o CPF, gerar um documento oficial para comunicar às fontes pagadoras de rendimentos da sua nova situação, para que, em sendo o caso, aplique corretamente as regras de tributação destinadas aos não residentes no país.

A Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, trata do tema definindo, inclusive, a situação de residente e não residente no país.

Os tratados internacionais para se evitar a bitributação e a evasão fiscal, normalmente em seu artigo 4º, esforçam-se para definir onde os cidadãos de um Estado ou de outro estarão na condição de residentes fiscais a partir de condições objetivas e subjetivas. 

Destaco aqui a regra que trata do centro dos interesses vitais, com redação na seguinte linha: “Será considerada como residente do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais)”. Essa regra é usada para se definir qual residência prevalece para o contribuinte que tenha residência em ambos os Estados.

E foi exatamente em cima dessa lógica e interpretação que um contribuinte que passou a explorar atividade rural no Paraguai para fugir da tributação brasileira, mais alta que a do país vizinho, teve sua residência fiscal descaracterizada porque se provou que sua movimentação econômica continuava ocorrendo no Brasil e sua saída fiscal era simulada.

Com a alegação de que “a residência fiscal não se limita apenas à habitação permanente, mas abrange o conjunto de fatores que evidenciem vínculos mais estreitos com um determinado Estado”, o lançamento de mais de R$ 3 milhões foi mantido pelo CARF – acórdão 2201-011.423, de 8 de fevereiro de 2024.

Fica o registro e o alerta para os casos em que, embora havendo a saída definitiva para determinado país, as atividades econômicas permanecem em maior montante no Brasil.

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