Reforma tributária e IFRS 20 (infraestrutura com tarifa regulada) O International Accounting Standards Board (IASB), órgão responsável pela edição dos Internacional Financial Reporting Standards — isto é, os padrões internacionais de relatório financeiro, que são adotados no Brasil como...

02 de junho de 2026
Valor Econômico

O International Accounting Standards Board (IASB), órgão responsável pela edição dos Internacional Financial Reporting Standards — isto é, os padrões internacionais de relatório financeiro, que são adotados no Brasil como padrão contábil — publicou o IFRS 20 - Atividades com tarifa regulada (em uma tradução livre), noticiado pelo Valor. Esse padrão contábil internacional disciplina as demonstrações financeiras das empresas de infraestrutura que tenham a sua tarifa regulada. Sua vigência será a partir de 1° de janeiro de 2029.

Dentre os vários dispositivos, merece destaque no IFRS 20 o tratamento contábil dos ativos e dos passivos regulatórios, que passarão a ser reconhecidos, se cumpridas as condições estabelecidas. Esses ativos e passivos regulatórios decorrem do direito de as concessionárias de serviços públicos de aumentar a tarifa regulada ou do dever dessas mesmas concessionárias em reduzir a tarifa regulada, respectivamente. O direito (ativo) ou dever (passivo) de alterar a tarifa regulada decorre dos termos contratuais e das situações conjunturais que afetem a remuneração da prestadora privada de serviços públicos.

Como sabemos — e já foi comentado neste espaço —, as empresas de infraestrutura sentirão significativo impacto com as mudanças trazidas pela reforma tributária. Tal impacto é amplificado pelo fato de os contratos de concessão de serviços públicos serem de longuíssimo prazo. Não por acaso, a Lei Complementar n° 214 tem um capítulo dedicado ao reequilíbrio de contratos administrativos (artigos 373 e seguintes).

A necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviços públicos (infraestrutura com tarifa regulada) pode ser identificada como um ponto de contato entre a reforma tributária e o IFRS 20. Dependendo dos efeitos da reforma tributária na atividade com tarifa regulada e da forma como o reequilíbrio contratual for definido, as concessionárias de serviços público poderão reconhecer um ativo ou um passivo, conforme o caso, de natureza regulatória, justamente em razão dos termos do mencionado reequilíbrio.

É certo que os efeitos da reforma tributária já começarão a ser sentidos pelas concessionárias de serviços públicos – assim como de todas as empresas brasileiras, de qualquer ramo de atividade – a partir de 2027. No entanto, pelo cronograma da transição da reforma tributária, em 2029 inicia a fase de incremento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a redução gradual de ICMS e ISS. E o IBS é o tributo que trará maior impacto nas empresas prestadoras de serviços, como é o caso das concessionárias do setor de infraestrutura.

Mais uma vez, a reforma tributária e as demonstrações contábeis vão se encontrar, numa relação de causa e efeito recíprocos (recursividade). Em 2027, no primeiro ano da transição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), entre em vigor o IFRS 18, que altera a divulgação das informações contábeis. Em 2029, no primeiro ano da transição do IBS, para as empresas concessionários de serviços públicos, entra em vigor o IFRS 20, que pode gerar o reconhecimento de ativo ou passivo regulatório, em decorrência do reequilíbrio econômico-financeiro provocado exatamente pela reforma tributária.

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